LEI MUNICIPAL n° 879/2023 de 13 de Maio de 2023
Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de São José do Xingu-MT e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL, Sr. Sandro José Luz Costa, no uso das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Fica mantido o Conselho Tutelar de São José do Xingu,
criado pela Lei Municipal nº 051/1993, órgão municipal de caráter permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos
da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão,
coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência,
conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação
orçamentária e administrativa a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de São José do Xingu, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§1o O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§ 2o O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de São José do Xingu constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Caberá ao Executivo
Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, observada a proporção
mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à
gestão municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por
meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo considerar a configuração
geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e
adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados os indicadores
sociais do Município.
Da Manutenção
do Conselho Tutelar
A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação
específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar,
incluindo:
I – O processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar;
II - Custeio com remuneração e formação continuada;
III - custeio das atividades inerentes às atribuições
dos membros do Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e
diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou
em capacitações;
IV - Manutenção geral da sede, necessária ao
funcionamento do órgão;
V – computadores equipados com aplicativos de navegação
na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema
por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de
comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade
necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho
Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos.
§ 1o Fica vedado o uso dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para
quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da qualificação
funcional dos membros do Conselho Tutelar.
§ 2o O Conselho Tutelar, com a
assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do processo de
elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente.
§ 3o Para o completo e
adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá requisitar,
fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de
urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores
da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender
à determinação com a prioridade e urgência devidas.
§4o Ao Conselho Tutelar é
assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de suas funções,
cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem
interferência de outros órgãos e autoridades.
§ 5o O exercício da
autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas
obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o
Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente,
por servidores efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no
mínimo, móvel e número de whatsApp, veículo de uso exclusivo, computadores
equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em
número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho
Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet,
com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas
operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.
§ 1o A sede do Conselho
Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e instalações, dotadas de
acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado
desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o
acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em
local visível à população;
II - Sala reservada para o atendimento e a recepção do
público;
III - Sala reservada e individualizada para as pessoas
em atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de crianças e
adolescentes;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V - Sala reservada para reuniões;
VI - Computadores, impressora e serviço de internet
banda larga; e
VII - Banheiros.
§2o O número de salas deverá
atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando
prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos.
§ 3o Para que seja assegurado
o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente,
ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento,
havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e
espaço de uso exclusivos.
§ 4o O Conselho Tutelar poderá
contar com o apoio do quadro de servidores municipais efetivos destinados a
fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário
para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias.[1]
§5o É autorizada, sem prejuízo
da lotação de servidores efetivos para o suporte administrativo, a contratação
de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do Conselho
Tutelar.
§ 6o Deve ser lotado em cada
Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxiliar administrativo e,
preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade, o Município deve
garantir, por meio da articulação dos setores competentes, a existência de
motorista disponível sempre que for necessário para a realização de diligências
por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso.
As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são
exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos
integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de
nulidade.
As medidas de caráter emergencial tomadas durante os
períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil
imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o
disposto no caput do dispositivo.
As medidas de caráter emergencial tomadas durante os
períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil
imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o
disposto no caput do dispositivo.
Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho
Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às
demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças
e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência – Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o
venha a suceder.
§ 1o Cabe aos órgãos públicos
responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no
Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento
das informações relativas à execução das medidas de proteção e às
demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CMDCA).
§ 2o O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
Do
Funcionamento do Conselho Tutelar
O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em
horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos
municipais, permanecendo aberto para atendimento da população das 08h00min ás
11h00min e das 14h00min ás 18h00min.
§ 1o Todos os membros do
Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária semanal de 40
(quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus
pares, proibido qualquer tratamento desigual.
§ 2o O disposto no parágrafo
anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar,
para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
§ 3o Caberá aos membros do
Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho, de
acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
O atendimento no período noturno e em dias não úteis
será realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel
ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que
dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São José
do Xingu.
§ 1o O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do Conselho Tutelar.
§ 2o Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.
§ 3o Para a compensação do sobreaviso, o Município pagará gratificação mensal estabelecida no valor de R$500,00 (quinhentos reais) para cada membro do conselho tutelar em pleno exercício e cumprimento regular das escalas.
§ 4o Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes.
O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá
realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os
membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações
sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro
instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.
§ 1o Havendo necessidade,
serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para
assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 2o As decisões serão tomadas
por maioria de votos, de forma fundamentada, cabendo ao Coordenador
administrativo, se necessário, o voto de desempate.
§ 3o Em havendo mais de um
Conselho Tutelar no Município, será também obrigatória a realização de, ao
menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre
outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na
esfera coletiva.
Do Processo
de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em consonância com o disposto no § 1o do art. 139 da
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando,
no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas alterações
posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos
mediante sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e
facultativo dos eleitores do município.
§ 1o A eleição será conduzida
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se
por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução
231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo
Ministério Público.
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, responsável pela realização do Processo de Escolha dos
membros do Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
§ 3o Para que possa exercer
sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do processo de
escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e
seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de
candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos
contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação.
§ 4o O Ministério Público será
notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as
reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de
realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de
todos os incidentes verificados.
§ 5o As candidaturas devem ser
individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos
ou instituições religiosas.
§ 6o O eleitor poderá votar em
apenas um candidato.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que
deverá ser constituída por conselheiros representantes do governo e da
sociedade civil, observada a composição paritária.
§ 1o A constituição e as
atribuições da Comissão Especial do processo de escolha deverão constar em
resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 2o O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir subcomissões, que serão
encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar.
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do
pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais
de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes
sociais e outros meios de divulgação;
§ 4o O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar servidores públicos
municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário,
vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em
analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
§ 5o O processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em
outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.
§ 6o Podem votar os cidadãos
maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no Município até 3
(três) meses antes da data da votação.
§ 7o A posse dos membros do
Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente à
deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias
da homologação do processo de escolha.
§ 8o O candidato eleito deverá
apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso
de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e
as leis.
§9º Os membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em
todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou
companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive.
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
será organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais
legislações.
§ 1o O edital a que se refere
o caput deverá ser publicado com
antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
§ 2o A divulgação do processo
de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do
Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na
condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização
popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art.
88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
§ 3o O edital do processo de
escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro
de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que
o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do
dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como
forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art.
133 da Lei n. 8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha,
contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas
sanções previstas em Lei;
d) composição de comissão especial encarregada de
realizar o processo de escolha, já criada por Resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de
trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de
membro do Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e
dos candidatos suplentes.
§ 4o O Edital do processo de escolha
para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles
exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e pela legislação local.
O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá,
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente
habilitados para cada Colegiado.
§ 1o Caso o número de
pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de
escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
§ 2o Em qualquer caso, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar
esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a
ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de
suplentes.
Dos
Requisitos à Candidatura
Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o
interessado deverá comprovar;
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residência no Município;
IV -
experiência mínima de 2 (dois) anos na promoção, controle ou defesa dos
direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; ou curso de especialização
em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas;
V - conclusão do Ensino Médio;
VI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da
Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças
e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por meio de
prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo
informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos
dos candidatos;
VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído
do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão
administrativa ou judicial;
X – não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da
Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
IX – não ser, desde o momento da publicação do edital,
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X – não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e
parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido
o cargo por período consecutivo poderá participar do processo de escolha
subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019.
Da Avaliação
Documental, Impugnações e da Prova
Terminado o período de registro das
candidaturas, a Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três)
dias, publicará a relação dos candidatos registrados.
§ 1o Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput,
indicando os elementos probatórios.
§ 2o Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos
impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar
reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir
testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências
§ 3o Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial
analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de
impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos
inscritos, deferidos e indeferidos.
§ 6o Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério
Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Terminado o período de registro das
candidaturas, a Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três)
dias, publicará a relação dos candidatos registrados.
§ 1o Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput,
indicando os elementos probatórios.
§ 2o Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos
impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar
reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir
testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências
§ 3o Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial
analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de
impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos
inscritos, deferidos e indeferidos.
§ 6o Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério
Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Das decisões da Comissão Especial do processo de
escolha, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das
publicações previstas no artigo anterior.
Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos
candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação.
O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, na mesma
data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o
procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de
prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.
Da Prova de
Avaliação dos Candidatos
Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova
de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e
informática básica, de caráter eliminatório.
§ 1o A aprovação do candidato
terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).
§ 2o O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para
elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
Será facultado aos candidatos interposição de recurso
junto à Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias,
após a publicação do resultado da prova.
Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no
prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a
participarem do processo eleitoral.
Da Campanha
Eleitoral
Aplicam-se,
no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei
Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes
vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do
candidato:
I – abuso do poder econômico na propaganda feita por
veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o,
da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de
Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;
II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno
valor;
III – propaganda por meio de anúncios luminosos,
faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;
III – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses
que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
IV –
abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da
estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo
de escolha;
V –
abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas
pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em
templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e
alterações posteriores;
VI – favorecimento de candidatos por qualquer
autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços,
equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;
VII –
confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em
vestuário;
VIII – propaganda que implique grave perturbação à
ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda
que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que
prejudique a higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios
insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de
resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a
criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser
equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza
dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à
determinada candidatura.
IX – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem
como por faixas, letreiros e banners
com fotos ou outras formas de propaganda de massa.
X – abuso de propaganda na internet e em redes sociais,
na forma de resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 1o É vedado aos órgãos da
Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal,
realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza
eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de
condições entre os candidatos.
§ 2o É vedado, aos atuais
membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de
bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de
terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como
fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de
candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
§3º Toda propaganda eleitoral será
realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos
praticados por seus apoiadores;
§4º A campanha deverá ser realizada de
forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de
chapas.
§ 5º A livre manifestação do pensamento do
candidato e/ou do eleitor identificável na internet é passível de limitação
quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente
inverídicos.
§ 6o No dia da eleição, é vedado aos
candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou
promoção de comício ou carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a
prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade
do eleitor;
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca
de urna".
§7º É permitida, no dia das eleições, a
manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato,
revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 8o É permitida a
participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a
todos os candidatos.
§ 9o O descumprimento do
disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades
previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
A violação das regras de campanha também sujeita os
candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de
candidatura ou diploma.
§ 1o A inobservância do
disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os
candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga,
se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras
sanções cabíveis, inclusive criminais.
§ 2o Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e
decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais
irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da
propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada
a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica, comunicando
o fato ao Ministério Público.
§3º Os recursos interpostos contra as
decisões da Comissão Especial do processo de Escolha serão analisados e
julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos
constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a
realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1o A veiculação de
propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação,
pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação
oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 2o É admissível a criação,
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de página
própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha
e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que
assegurada igualdade de espaço para todos.
§3o O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o período eleitoral,
organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a
apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.
§4º Os candidatos poderão promover as suas
candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou
perturbem a ordem pública ou particular.
§ 5º A propaganda eleitoral na internet
poderá ser realizada nas seguintes formas:
I- em
página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço
eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente,
em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II- por
meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, vedada realização de disparo em massa;
III- por
meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de
internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou
qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate
impulsionamento de conteúdo.
Da Votação e
Apuração dos Votos
Os locais de votação serão definidos pela Comissão
Especial do processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias
de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.
§ 1o
A votação dos membros
do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele estabelecido pela
Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
§ 2o A Comissão Especial do processo de
escolha poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de
votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral
e às peculiaridades locais.
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente garantirá que o processo de escolha seja realizado em
locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de
acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições
regulares da Justiça Eleitoral.
A
Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça
Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores,
observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal
Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1o Na impossibilidade de cessão de urnas
eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve
obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o
fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita
manualmente.
§ 2o Será de responsabilidade da Comissão
Especial do processo de escolha a confecção e a distribuição de cédulas para
votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser aprovado,
preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça
Eleitoral.
À medida
que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar
impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão
Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.
§ 1o Cada candidato poderá
contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação,
previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha.
§ 2o No processo de apuração
será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora.
§ 3o Para o processo de
apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de escolha nomeará
representantes para essa finalidade.
Dos
Impedimentos para o Exercício do Mandato
São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e
mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou
nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando
decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.
Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude da mesma Comarca.
Da
Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da
eleição.
§ 1o Os nomes dos candidatos
eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios recebidos,
deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio
equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA.
§ 2o Os 5 (cinco) candidatos
mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os demais candidatos
habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
§ 3o O mandato será de 4
(quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§ 4o Havendo empate na
votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de
avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais
idade.
§ 5o Os candidatos eleitos
serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio
de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e
direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na
forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente).
§6o Os candidatos eleitos têm
o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias
anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento
dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
§7o Os membros do Conselho
Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório
circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto
na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à
posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
§ 8o Ocorrendo a vacância no
cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do maior
número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no
órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e
férias regulamentares.
§ 9o Havendo dois ou menos
suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de
escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
§10 Caso haja necessidade de processo de escolha
suplementar nos últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os
Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos
e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
§ 11 Deverá a municipalidade garantir a formação
prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes
da posse.
DA
ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
I – a coordenação administrativa;
II – o colegiado;
III – os serviços auxiliares.
Da
Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador
administrativo, para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma
recondução, na forma definida no regimento interno.
A destituição do Coordenador administrativo do Conselho
Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave,
nos moldes do previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.
Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador
administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo
regimento interno do órgão.
Compete ao Coordenador administrativo do Conselho
Tutelar:
I – coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando
das discussões e votações;
II – convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III – representar o Conselho Tutelar em eventos e
solenidades ou delegar a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV – assinar a correspondência oficial do Conselho
Tutelar;
V – zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da
Criança e do Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI – participar do rodízio de distribuição de casos,
realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
VII – participar das reuniões do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de
ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser
solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao
adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das condições de
atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela
criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos
artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente);
VIII – enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o
Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado a relação de frequência
e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar;
IX – comunicar ao órgão da administração municipal ao
qual o Conselho Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de
violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração penal por
parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os
documentos necessários;
X – encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar
estiver administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do
Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada
ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados
no Órgão, para ciência;
XII – submeter ao Colegiado a proposta orçamentária
anual do Conselho Tutelar;
XIII – encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a
proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIV – prestar as contas relativas à atuação do Conselho
Tutelar perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado,
anualmente ou sempre que solicitado;
XV – exercer outras atribuições, necessárias para o bom
funcionamento do Conselho Tutelar.
O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os
membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I – exercer as atribuições conferidas ao Conselho
Tutelar pela Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e
por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças,
adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando
para sua execução imediata e eficácia plena;
II – definir metas e estratégias de ação institucional,
no plano coletivo, assim como protocolos de atendimento a serem observados por
todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e
adolescentes;
III – organizar as escalas de férias e de sobreaviso de
seus membros e servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – opinar, por solicitação de qualquer dos
integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho
Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional;
V – organizar os serviços auxiliares do Conselho
Tutelar;
VI – propor ao órgão municipal competente a criação de
cargos e serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao
desempenho das funções institucionais;
VII – participar do processo destinado à elaboração da
proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de
criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII – eleger o Coordenador administrativo do Conselho
Tutelar;
IX – destituir o Coordenador administrativo do Conselho
Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos
deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
X – elaborar e modificar o regimento interno do
Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de
propostas de alteração;
XI –
publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio
equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário
e ao Ministério Público.
XII – encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou
do Distrito Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério
Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos
dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências
na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas
estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas
existentes.
§ 1o As decisões do Colegiado
serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo de seu registro no
Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.
§ 2o A escala de férias e de
sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve ser publicada em
local de fácil acesso ao público.
Dos Impedimentos
na Análise dos Casos
O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido
de analisar o caso quando:
I – o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou
companheira, parente em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive quando
decorrente de relacionamento homoafetivo;
II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer
dos interessados;
III – algum dos interessados for credor ou devedor do
membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta
ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou
decorrente de união estável;
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o
atendimento;
V – tiver interesse na solução do caso em favor de um
dos interessados.
§ 1o O membro do Conselho
Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2o O interessado poderá
requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere
impedido, nas hipóteses deste artigo.
Dos Deveres
Sem prejuízo das disposições específicas contidas na
legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I – manter ilibada conduta pública e particular;
II – zelar pelo prestígio da instituição, por suas
prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III – cumprir as metas e respeitar os protocolos de
atuação institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos
Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos
administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado;
V – obedecer aos prazos regimentais para suas
manifestações e demais atribuições;
VI – comparecer às sessões deliberativas do Conselho
Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
conforme dispuser o regimento interno;
VII – desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as
suas funções, inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta
Lei;
VIII – declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses
previstas na legislação;
IX – cumprir as resoluções, recomendações e metas
estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
X – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas
cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e
famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI – tratar com urbanidade os interessados,
testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais
integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII – residir no âmbito territorial de atuação do
Conselho;
XIII – prestar informações solicitadas pelas
autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado
o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
XIV – identificar-se nas manifestações funcionais;
XV – atender aos interessados, a qualquer momento, nos
casos urgentes;
XVI – comparecer e cumprir, quando obedecidas as
formalidades legais, as intimações, requisições, notificações e convocações da
autoridade judiciária e do Ministério Público.
XVII – atender com presteza ao público em geral e ao
Poder Público, prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII – zelar pela economia do material e conservação
do patrimônio público;
XIX – guardar sigilo sobre assuntos de que tomar
conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade
possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da
criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX – ser assíduo e pontual.
No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho
Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica,
político-partidária e religiosa.
No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho
Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica,
político-partidária e religiosa.
O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
A responsabilidade administrativa decorre de ato
omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou
a terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu
cargo, emprego ou função.
A responsabilidade administrativa do membro do Conselho
Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do
fato ou a sua autoria.
As sanções civis, penais e administrativas poderão
cumular-se, sendo independentes entre si.
Da Regra de
Competência
A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou responsável legal.
§ 1o Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2o A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente.
§ 3o Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.
§ 4o Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana.
§ 5o Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam entre eles.
Das
Atribuições do Conselho Tutelar
Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições
constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública,
conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal.
§ 1o A aplicação de medidas
deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de autocomposição de conflitos,
com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca
da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que
possível às necessidades de seus pais ou responsável.
§ 2o A escuta de crianças e
adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas, quando necessária,
deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a opinião
da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível
respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e
XII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4o,
§§1o, 5o e 7o, da Lei
Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da
Criança, de 1989.
§ 3o Cabe ao Conselho Tutelar,
obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática prevista pelo art.
70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para
diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos
casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das
alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das
reuniões respectivas.
§ 4o Compete também ao
Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a elaboração conjunta
entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e
familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente
e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme
determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 13.431/2017.
São atribuições do Conselho Tutelar:
I – zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições,
denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa por
desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o
encaminhamento devido;
II – atender às crianças e adolescentes nas hipóteses
previstas nos artigos 98 e 105 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo Diploma Legal;
III – atender e aconselhar os pais ou responsável,
aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV – aplicar aos pais, aos integrantes da família
extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos executores de medidas
socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de
adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los, utilizarem
castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção,
disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art.
18-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V – acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo
próprio órgão, zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos
órgãos e entidades corresponsáveis;
VI –
apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade
semestral mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a
autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os
programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas
administrativas necessárias à remoção de irregularidades porventura
verificadas, bem como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA;
VII – representar à Justiça da Infância e da Juventude,
visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de
proteção à infância e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII – assessorar o Poder Executivo local na elaboração
do Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos necessários aos
planos e programas de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de
acordo com as necessidades específicas locais, observado o princípio
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
IX – sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo
Municipais a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a
adoção de medidas destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de crianças,
adolescentes e suas famílias;
X – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato
que constitua infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou
que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de convicção,
sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de Polícia;
XI – representar, em nome da pessoa e da família, na
esfera administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3o,
inc. II, da Constituição Federal;
XII – representar ao Ministério Público, para efeito
das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas
de preservação dos vínculos familiares;
XIII – promover e incentivar, na comunidade e nos
grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento
de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;
XIV – participar das avaliações periódicas da
implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto
no art. 18, §2o, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do
Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência.
§ 1o O membro do Conselho
Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo local onde
se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de
inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5o,
inc. XI, da Constituição Federal.
§ 2o Para o exercício da
atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc. IX, da Lei n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá
ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual do Município onde atua, participando de sua definição e apresentando
sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a
serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do
disposto no art. 4o, caput e parágrafo único, alíneas
“c” e “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
e art. 227, caput, da Constituição Federal.
O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover
o afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para
colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da
autoridade judiciária.
§ 1o Excepcionalmente e apenas
para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde ou a dignidade
sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o
acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de
crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente,
fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da
Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave.
§ 2o Cabe ao Conselho Tutelar
esclarecer à família extensa que o encaminhamento da criança ou do adolescente
mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de regularização
da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista
no artigo 101, inciso I, do ECA.
§ 3o O termo de
responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n. 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais
ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.
§ 4o O acolhimento emergencial
a que alude o §1o deste artigo deverá ser decidido, em dias
úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de
contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da
política de proteção social especial, este último também para definição do
local do acolhimento.
Não compete ao Conselho Tutelar o
acompanhamento ou o translado de adolescente apreendido em razão da prática de
ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento
policial.
Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de
medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia
Civil somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade
policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do
adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve
ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional.
Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho
Tutelar:
I – colher as declarações do reclamante, mantendo,
necessariamente, registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e
instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo de
acompanhamento de medida de proteção;
II – entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade
reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
III – expedir notificações para colher depoimentos ou
esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o
apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais
previstas em lei;
IV – promover a execução de suas decisões, podendo,
para tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
V – requisitar informações, exames periciais e
documentos de autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da
administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo
Municipal;
VI – requisitar informações e documentos a entidades
privadas, para instruir os procedimentos administrativos instaurados;
VII – requisitar a expedição de cópias de certidões de
nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
VIII – propor ações integradas com outros órgãos e
autoridades, como as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos
municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário;
IX – estabelecer intercâmbio permanente com entidades
ou órgãos públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude,
para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de
suas funções;
X – participar e estimular o funcionamento continuado
dos espaços intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à
elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de
violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência, na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 1o O membro do Conselho
Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que
requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta
grave.
§ 2o É vedado o exercício das
atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição
ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena
de nulidade do ato praticado.
§ 3o As requisições efetuadas
pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração
Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo
Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade,
respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
§ 4o As requisições do
Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias para resposta,
ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas
à direção ou à chefia do órgão destinatário.
§ 5o A falta ao trabalho, em
virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho Tutelar, não
autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo
exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do
órgão.
É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da
Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem
ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os
procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na
legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art.
136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem
prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário
ou à autoridade policial, quando
houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.
§ 1o A autonomia do Conselho Tutelar para
aplicar medidas de proteção, entre outras providências tomadas no âmbito de sua
esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da
sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e
adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos
da criança e do adolescente.
§ 2o A autonomia para tomada de decisões,
no âmbito da esfera de atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao
Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos membros do
Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta
Lei.
As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de
atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são
passíveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce
e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do
acionamento do Poder Judiciário.
§ 1o Em caso de discordância
com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao Ministério Público
provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista
pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
§ 2o Enquanto não suspensa ou
revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve ser
imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for
aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no
art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar
não se subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério
Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras
autoridades públicas, gozando de autonomia funcional.
§ 1o O Conselho Tutelar deverá
colaborar e manter relação de parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas
públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção,
proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§2º Caberá ao Conselho Tutelar,
obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede de proteção,
espaços intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração de planos de
atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com
participação de profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de
órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3o Na hipótese de atentado à autonomia e
ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para medidas administrativas e
judiciais cabíveis.
A autonomia no exercício de suas funções, de que trata
o art. 131 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
não desonera o membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres
funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e
despesas, assim como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e
quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto
nesta Lei.
O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência
devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e de outros conselhos setoriais de
direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e
ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas.
O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem
incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas
que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente,
devendo, para tanto, ser observadas as disposições do Regimento Interno do
órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva.
É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular
em Juízo, sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com intervenção
obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação
respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público
para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial
pertinente.
Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da
criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de
manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do
cometimento de falta grave.
É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as
medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos
programas e serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos
municipais e estaduais encarregados da execução das políticas sociais públicas,
cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao
respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de
atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao
Ministério Público.
Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do
Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva
e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar,
desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, somente
devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses
expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e
parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar representação ao Ministério
Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar todas as
medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se
mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
No
atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá
submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação
Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade
civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção
e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a
identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças,
bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais
reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal.
Cautelas similares devem ser adotadas quando do
atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades
remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.
Para o exercício de suas atribuições o membro do
Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de
políticas públicas;
II – nas salas e dependências das delegacias de polícia
e demais órgãos de segurança pública;
III – nas entidades de atendimento nas quais se
encontrem crianças e adolescentes; e
IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se
encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de
inviolabilidade de domicílio.
Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos
ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica
condicionado à autorização da autoridade competente.
Das Vedações
Constitui falta funcional e é vedado ao membro do
Conselho Tutelar:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
II – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis
com o regular desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o
funcionamento do Conselho Tutelar;
III – exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício
de propaganda e atividade político partidária, sindical, religiosa ou
associativa profissional;
V – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o
expediente, salvo quando em diligências e outras atividades externas definidas
pelo colegiado ou por necessidade do serviço;
VI – recusar fé a documento público;
VII – opor resistência injustificada ao andamento do
serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho
Tutelar o desempenho da atribuição de sua responsabilidade;
IX – proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta
Lei e na legislação local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que
for cabível;
XI –
exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas,
nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente;
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente,
salvo no exercício de suas atribuições;
XIII – retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
XIV – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso
às autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos
públicos ou no recinto da repartição;
XV – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais
quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de
assuntos particulares, em prejuízo das suas atividades;
XVII – exercer, durante o horário de trabalho,
atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom
desempenho;
XVIII – entreter-se durante as horas de trabalho em
atividades estranhas ao serviço, inclusive com acesso à internet com
equipamentos particulares;
XIX – ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de
substância entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar
em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao
serviço;
XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartição em serviço ou atividades particulares;
XXI – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII – celebrar contratos de natureza comercial,
industrial ou civil de caráter oneroso com o Município, por si ou como
representante de outrem;
XXIII – participar de gerência ou administração de
sociedade privada, personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa
qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta;
XXIV – constituir-se procurador de partes ou servir de
intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de
parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou
companheiro;
XXV – cometer crime contra a Administração Pública;
XVII – abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII – faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII – cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX – cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX – praticar ato de ofensa física, em serviço, a
servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
XXXI – proceder a análise de casos na qual se encontra
impedido, em conformidade com o art. 36 desta Lei.
Das
Penalidades
Das
Penalidades
Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos
membros do Conselho Tutelar:
I – advertência;
II – suspensão do exercício da função, sem direito à
remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III – destituição da função.
Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas
a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para
a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim
como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
O procedimento administrativo disciplinar contra membro
do Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar
dos servidores públicos vigente no Município, inclusive no que diz respeito à
competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o
disposto na Lei Federal n. 8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa
e o contraditório.
§ 1o A aplicação de sanções
por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro Tutelar deverá ser
precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-se a
imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
§ 2o Havendo indícios da
prática de crime ou ato de improbidade administrativa por parte do Conselheiro
Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do
Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa
comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas
legais.
§ 3o O resultado do
procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe do Poder
Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao
Ministério Público.
§ 4o Em se tratando de falta
grave ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar ou do exercício
adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento
cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de
60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão
fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.
Da Vacância
A vacância na função de membro do Conselho Tutelar
decorrerá de:
I – renúncia;
II – posse em outro cargo, emprego ou função pública ou
privada remunerada;
III – transferência de residência ou domicílio para
outro município ou região administrativa do Distrito Federal;
IV – aplicação da sanção administrativa de destituição
da função;
V – falecimento;
VI –
condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado
pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de
inidoneidade ou, ainda ato de improbidade administrativa.
A candidatura a cargo eletivo diverso não implica
renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento
durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de
remuneração e a convocação do respectivo suplente.
Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos
suplentes nos seguintes casos:
I – vacância de função;
II – férias do titular que excederem a 29 (vinte e
nove) dias;
III – licenças ou suspensão do titular que excederem a
29 (vinte e nove) dias.
Os
suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho Tutelar
titular, seguindo a ordem de classificação publicada.
§1o Todos os candidatos
habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de votação.
§ 2o Quando convocado para
assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular,
assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo
retornar à função quantas vezes for convocado.
§ 3o Quando convocado para
assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular e
não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de
desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar
momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista
de suplentes.
§ 4o O suplente não poderá
aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a função de membro
do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado.
O suplente, no efetivo exercício da função de membro do
Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
Do
Vencimento, Remuneração e Vantagens
Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo
exercício da atribuição de membro do Conselho Tutelar.
Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao
membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em
caráter permanente e temporário.
§ 1o No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de
remuneração, o valor correspondente ao Diretor de Departamento II dos
servidores públicos municipais, que será reajustado anualmente conforme o
índice aplicado ao servidor público municipal.
§ 2o A remuneração deverá ser
proporcional à relevância e à complexidade da atividade desenvolvida, à
dedicação exclusiva exigida, e ao princípio constitucional da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os
vencimentos de servidor do Município que exerça função para a qual se exija a
mesma escolaridade para acesso ao cargo.
§ 3o A revisão da remuneração
dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma estabelecida pela legislação
local, devendo observar os mesmos parâmetros similares aos estabelecidos para o
reajuste dos demais servidores municipais, sem prejuízo do disposto no
parágrafo anterior.
§ 4o É facultado ao membro do
Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou emprego público originário,
sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto
para promoção por merecimento.
§ 5o Em relação à remuneração
referida no caput deste artigo,
haverá descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do
Conselho Tutelar estiver vinculado.
Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro
do Conselho Tutelar as seguintes vantagens:[1]
I – indenizações;
II – auxílios pecuniários;
III – gratificações e adicionais.
[1] As
vantagens descritas deverão estar previstas em Lei e não se confundem com as
vantagens estipuladas na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município.
Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do
Conselho Tutelar não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores.
Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os
auxílios pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores do
Município, seguindo as mesmas normativas para sua concessão, ressalvadas as
disposições desta Lei.
§ 1o O membro do Conselho
Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou transitório do Município a
serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as
despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens.
§ 2o Conceder-se-á indenização
de transporte ao membro do Conselho Tutelar que realizar despesas com a
utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos,
por força das atribuições próprias da função, conforme as mesmas normativas
estabelecidas para os servidores públicos municipais.
Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho
Tutelar terá direito a:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de
1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina;
VI –
afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes.
§ 1º As
licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à análise
por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado quando o afastamento for justificado por atestado
de saúde de até 15 (quinze) dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias,
serão encaminhados à análise de perícia junto ao INSS.
§ 2º
Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o
afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos
menores de 18 anos.
As demais perdas relacionadas às indenizações e
reposições seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores
públicos municipais, conforme dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos
do Município de (nome do Município), pertencentes à Administração Direta, às
Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública
ou privada.
A
dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede a
participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do
FUNDEB, conforme art. 34, § 1o, da Lei Federal n.
14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei.
A
dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede a
participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do
FUNDEB, conforme art. 34, § 1o, da Lei Federal n.
14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei.
Das Férias
Das Férias
O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30
(trinta) dias consecutivos de férias remuneradas.
§ 1o Para o primeiro período
aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2o Aplicam-se às férias dos
membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições relativas às férias dos
servidores públicos do Município de (nome do Município).
§ 3o Fica vedado o gozo de
férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros do Conselho Tutelar.
É vedado descontar do período de férias as faltas do
membro do Conselho Tutelar ao serviço.
Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar
será devida:
I – a remuneração simples, conforme o correspondente ao
período de férias cujo direito tenha adquirido;
II – a remuneração relativa ao período incompleto de
férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Suspendem o período aquisitivo de férias os
afastamentos do exercício da função quando preso preventivamente ou em
flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime
inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo
de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar
ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias trabalhados deverá ser
gozada em igual número de dias consecutivos.
A solicitação de férias deverá ser requerida com 15
(quinze) dias de antecedência do seu início, podendo ser concedida
parceladamente em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser
gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros titulares do
Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do suplente.
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até
2 (dois) dias antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
O membro do Conselho Tutelar perceberá valor
equivalente à última remuneração por ele recebida.
Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a
média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última
remuneração recebida.
Das Licenças
Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com
direito à licença com remuneração integral:
I – para participação em cursos e congressos;
II – para maternidade e à adotante ou ao adotante
solteiro;
III – para paternidade;
VI – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
V – em virtude de casamento;
IV – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros
dias de afastamento.
§ 1o É vedado o exercício de
qualquer outra atividade remunerada durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação
da licença e da função.
§ 2o As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites
da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município
de (nome do Município), pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às
Fundações Públicas Municipais.
Das
Concessões
Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o
membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento,
casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais
servidores públicos municipais.
Do Tempo de
Serviço
O exercício efetivo da função pública de membro do
Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins
estabelecidos em lei.
§ 1o Sendo o membro do
Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de
exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão
por merecimento.
§ 2o O retorno ao cargo,
emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato.
§ 3o A contagem do tempo de
serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município firmar convênio com
o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou
federal.
§ 4o A apuração do tempo de
serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo
abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho
Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 1o Sem prejuízo do disposto
no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo Poder Executivo
Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula
por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão
comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.[1]
§ 2o A capacitação a que se
refere o §1o não precisa ser oferecida exclusivamente aos
membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos
oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que
não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza
temporária do exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe
sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de (nome do Município),
pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas
Municipais e legislação correlata.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Qualquer servidor público que vier a ter ciência de
irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as
providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a qualquer
cidadão é facultada a realização de denúncias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições municipais em contrário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições municipais em contrário.
Registre-se e Publique-se Cumpra-se
São José do Xingu – MT, 09 de março de 2023.
Sandro José Luz Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Mural em 13/03/2023
Empresa credenciada